Os artigos 8.º, 42.º, 55.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus para a contratação pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento comunitário e de acompanhamento da respetiva execução, designadamente para apreciação do mérito científico-tecnológico ou inovador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -A partir de 1 de abril de 2017, ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º
- 2 -A partir de 1 de dezembro de 2017, ao trabalho referido no número anterior são aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
- 3 -[...]
- 4 -Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35 % face ao trimestre homólogo.
- 5 -A verificação dos previstos nos n.os 3 e 4 é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Que se encontrem numa fase de aumento de atividade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento da entidade;
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]