Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, que estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização
(Documento de transporte e armazenamento)
Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas facturas e guias de remessa, ou documento equivalente, de que constarão os seguintes elementos:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.