- 1 -Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, em anexo, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
- b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes:
- I)Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona de auto-estrada;
- II)Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros, quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
- 2 -Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável.
- 3 -No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode o IEP substituir o infractor e executar os trabalhos de demolição a expensas deste.
- 4 -Constitui título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pelo IEP, por si ou por entidade para o efeito contratada, com os trabalhos de demolição.
- 5 -Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
Vigente desde: 14/04/2000
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Em vigor desde 14/04/2000