Artigo 5.º
Aprovação de estudos prévios e projectos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os estudos prévios e as plantas parcelares dos projectos de execução são aprovados por deliberação do Ministro do Equipamento Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República.