Artigo 11.º
Intransmissibilidade das autorizações
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
As autorizações para o exercício da actividade são intransmissíveis por qualquer forma, temporária ou definitiva, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem, a actividade de inspecção.