Artigo 23.º
Transmissão de centros
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A transmissão de um centro de inspecção aprovado, por qualquer das formas legalmente previstas, só é permitida entre entidades autorizadas e depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A autorização referida no número anterior depende da verificação, através da realização das vistorias e auditorias a que houver lugar, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º, de que estão cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 26.º