Artigo 3.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.