Artigo 4.º
Candidatos à autorização
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 5.º e 6.º e não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 7.º