Artigo 40.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
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À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.