Artigo 6.º
Capacidade técnica, económica e financeira
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que apresentem estudo demonstrativo de viabilidade e assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão dos centros de inspecção.
- 2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna são definidos o âmbito e a estrutura do estudo bem como os indicadores de capacidade financeira a que se refere o número anterior.