Artigo 7.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
Não podem ser autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Cujo objecto social não se limite ao exercício da actividade de inspecção de veículos;
- b)Cujos sócios, gerentes ou administradores se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes.