São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:
- a)Alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, artigo 79.º, artigo 80.º, alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, artigo 83.º, artigo 84.º, artigo 85.º, artigo 86.º e alínea c) do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto;
- b)O mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, na parte aplicável às carreiras de observador meteorológico, observador meteorológico adjunto, observador geofísico, observador geofísico-adjunto e de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Reestruturação das carreiras do Instituto de Meteorologia
(ver quadro no documento original)
Reestruturação das carreiras de observador meteorológico e geofísico
(ver quadro no documento original)