Artigo 12.º
Reprovação do veículo
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os veículos são reprovados sempre que:
- a)Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
- b)Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
- c)Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
- 2 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
- 3 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
- 4 -Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas.
- 5 -O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
- 6 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada.