Artigo 13.º
Reclamação
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 10/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Não se conformando com o resultado da inspecção, pode o responsável pela apresentação do veículo em causa apresentar reclamação, devidamente fundamentada, que entrega no centro de inspecção após a reprovação e antes da saída do veículo do centro.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, deve existir um livro de reclamações em cada centro de inspecção.
- 3 -A entidade autorizada deve remeter a reclamação, acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de vinte e quatro horas, à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro.
- 4 -No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, deve o director de serviços competente proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato, ao reclamante e à entidade autorizada respectiva.