Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 50000$00 a 250000$00.
- 2 -O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 4 do artigo 85.º do Código da Estrada.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
- 4 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas neste diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 5 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.