- 1 -Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Não ficam sujeitos às inspecções referidas no número anterior, à excepção das inspecções para atribuição de nova matrícula, os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960 e considerados de interesse histórico.
- 3 -Os automóveis referidos no número anterior são certificados por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de actividades atinentes a veículos.
- 4 -Podem ser dispensados da realização das inspecções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada e na respectiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
- 5 -Ficam, contudo, sujeitos a inspecção extraordinária os veículos referidos nos números anteriores cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada.
Artigo 3.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/08/2012
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 09/08/2012