Artigo 6.º
Periodicidade
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
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- 1 -Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
- 2 -Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6.º mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
- 3 -A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.
- 4 -As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo I, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses imediatamente anteriores àquele em que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.