Artigo 7.º
Reposição em circulação
Redação registada como em vigor em 17/05/2004.
Esta redação foi substituída em 10/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os veículos sujeitos a inspecção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação, salvo deslocação para o centro de inspecção mais próximo, antes de serem aprovados na respectiva inspecção.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 167.º do Código da Estrada.