- 1 -As deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo II, são graduadas em três tipos:
Tipo 1 - deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada;
Tipo 2 - deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
- a)No centro de inspecção, para verificação da reparação efectuada; ou
- b)Nos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respectiva identificação;
Tipo 3 - deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.
- 2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior, bem como as condições de não aprovação, de acordo com as observações e verificações previstas nos anexos IV e V.
- 3 -Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam observadas deficiências no veículo, devem os inspectores delas dar conhecimento ao seu apresentante, anotando-as devidamente na ficha.
- 4 -Na classificação das deficiências observadas, os inspectores devem actuar de acordo com os procedimentos ou instruções técnicas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Tipos de deficiências
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/08/2012
Alterado
Retificado
Em vigor de 21/04/2002 a 16/05/2004
Declaração de Rectificação n.º 5-C/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
Original
Em vigor de 16/12/1999 a 20/04/2002