- 1 -Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.
- 2 -Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
Artigo 50.º — Facturação e pagamento dos serviços
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002