- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receitas dos municípios.
Artigo 61.º — Produto das coimas
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002