- 1 -O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -É obrigatória a afixação da placa referida no número anterior em todos os serviços de alojamento e de animação ambiental previstos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 67.º — Placa identificativa de turismo de natureza
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002