- 1 -As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.
- 2 -O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE, do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de candidatura, fixado pelo Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.
- 3 -No caso de o montante referido no número anterior ser insuficiente para cobrir a totalidade do reembolso efectuado pelo suinicultor, a ajuda a atribuir a cada candidatura será reduzida proporcionalmente em função da diferença verificada.
Artigo 2.º — Condições e montantes da ajuda
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2003