Artigo 3.º
Resultados de exploração
Redação registada como em vigor em 15/03/2006.
Esta redação foi substituída em 29/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
- 2 -As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
- a)2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
- b)0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
- c)0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos.
- 3 -Constituem receitas do Estado 2,8% dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
- 4 -As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
- a)7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal;
- b)1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude;
- c)0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal.
- 5 -As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
- a)13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
- b)9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
- c)2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
- d)2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
- e)2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
- f)1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
- g)1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
- h)1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
- i)0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
- 6 -São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
- 7 -As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
- a)1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
- b)0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
- 8 -São atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
- 9 -São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
- 10 -São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
- 11 -São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 28% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
- 12 -À excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobertura das despesas com as respectivas áreas.
- 13 -As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
- 14 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.