- 1 -Os artigos 10.º, 11.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
- 3 -...
Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
- 4 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
Vigente desde: 13/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2007