- 1 -A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
- 2 -A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
- 3 -A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
- b)Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- c)Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 103.º — Caducidade, renúncia e revogação
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018