- 1 -As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
- 2 -A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
- a)Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente OIA ou estabelecer sucursais;
- b)Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
- 3 -Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
- a)Estrutura organizativa da sucursal;
- b)Endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
- c)Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
- 4 -A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
- 5 -O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do OIA pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
- 6 -A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
- 7 -A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
- 8 -A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento.
Artigo 111.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018