- 1 -Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
- 2 -Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível:
- a)Toma as medidas necessárias para garantir que a entidade gestora preste as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento;
- b)Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, requer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
- 3 -As medidas tomadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
- 4 -Antes de revogar a autorização ou de cancelar o registo da entidade gestora de um OICVM autorizado noutro Estado membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados membros de origem do OICVM.
- 5 -A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
Artigo 113.º — Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018