- 1 -O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
- a)Contrato com o depositário;
- b)Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
- 2 -Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- 3 -Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 4 -Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.
Artigo 116.º — Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018