Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.