- 1 -O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido:
- a)No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, quando respeite a OICVM;
- b)No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quando respeite a OIA;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
- a)Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
- b)Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
- c)Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 5 -Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
- 6 -Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos:
- a)Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas;
- b)Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
- c)Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação.
- 7 -O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias:
- a)A sua duração;
- b)As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
- c)Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
- d)Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.
Artigo 128.º — Conteúdo do contrato
Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2018