- 1 -A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
- 2 -O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
- a)Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
- b)Mensalmente, para os OIAVM abertos;
- c)Mensalmente, para os OII;
- d)Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
- 3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
Artigo 143.º — Valorização e divulgação
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018