Artigo 177.º
Limites por organismo de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.
- 2 -Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
- 3 -Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.