- 1 -A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;
- c)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
- 2 -Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
Artigo 24.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 09/07/2018
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