Artigo 39.º
Custos
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Exceto no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
- 2 -Nos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.