Artigo 4.º
Tipicidade
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
- 2 -Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.