- 1 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
- 2 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
Artigo 54.º — Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
Vigente desde: 09/07/2018
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