Artigo 59.º
Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.