Artigo 64.º
Sujeição ao regime de subscrição particular
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.
- 2 -A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
- a)O OIA ter um número de participantes inferior a 30;
- b)As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
- c)Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
- 3 -A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
- 4 -Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.