- 1 -No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:
- a)Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
- i)A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e
- ii)A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
- b)Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
- i)Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
- ii)Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
- iii)Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
- iv)Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
- v)Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;
- vi)Distribuir rendimentos;
- vii)Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
- viii)Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
- ix)Registar e conservar os documentos.
- c)Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
- a)Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
- 2 -No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:
- a)Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
- b)Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
- c)Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do OIA.
- 3 -A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do no 1.
- 4 -A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de registo na CMVM para a prestação desse serviço, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
- 5 -Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação.
Artigo 66.º — Funções das entidades gestoras
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018