- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
- 2 -A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º
- 3 -Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
- 4 -A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
- 5 -A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
- 6 -Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:
- a)Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
- b)Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
- 7 -As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º
Artigo 73.º — Dever de agir no interesse dos participantes
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018