- 1 -As entidades gestoras de OICVM:
- a)Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
- c)Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
- 2 -As entidades gestoras de OIA:
- a)Asseguram que, para cada OIA gerido em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
- b)Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;
- c)Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido;
- d)Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-A — Gestão da liquidez
Vigente desde: 09/07/2018
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