Artigo 88.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:
- a)A entidade gestora e os seus clientes;
- b)Clientes da entidade gestora;
- c)Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;
- d)Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.
- 2 -As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.