São aditados ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, os artigos 5.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:
- a)Do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; e
- b)Do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de organização e de funcionamento previstas para essas sociedades.
Artigo 65.º-A
Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados
- 1 -Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que apenas se registem nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, adotam a forma de sociedade anónima.
- 2 -Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados referidos no número anterior prestam anualmente à CMVM a informação prevista no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 3 -O reporte previsto no número anterior é efetua-do nos termos previstos para as sociedades de capital de risco e de empreendedorismo social.
- 4 -A idoneidade das pessoas que exerçam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados é aferida nos termos do disposto no artigo 8.º
- 5 -Aos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que se registem como gestores nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores.