- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
- 3 -Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
- 4 -As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»
Artigo 76.º — [...]
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020