Estabelece várias providências relativas a pessoal das autarquias locais. Altera a redacção do artigo 534.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962
Ao comandante da Polícia Municipal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública destacados na mesma Polícia podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.
Os actuais propostos de pagador em Velas, Calheta e Santa Cruz da Graciosa passam a designar-se auxiliares de pagador-recebedor e os quantitativos das suas gratificações são fixados pela Junta Geral, ficando a respectiva deliberação sujeita a aprovação pelo Ministro do Interior.
O artigo 534.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único ...
Os abonos para falhas a que se refere o artigo 36.º do referido Decreto-Lei n.º 45248 são acrescidos de 50%.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ único. Os oficiais de diligências têm direito a passe em viaturas de transportes colectivos, a conceder pelas câmaras municipais.
Fica revogado o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42536, de 28 de Setembro de 1959.