Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição
Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.
- 1 - Os adidos de defesa, adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos serão oficiais generais ou oficiais superiores do ramo adequado, com posto não inferior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata.
A nomeação dos adidos e seus adjuntos faz-se por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.
- 1 - Os quadros dos adidos e seus adjuntos, bem como as suas posteriores alterações, são estabelecidos por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos em matéria que lhes seja aplicável.
O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.
- 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
- 1 - A administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares e civis pertencentes aos quadros mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em ligação com os ramos sempre que tal for necessário.
- 1 - As comissões dos adidos e seus adjuntos e ainda do restante pessoal militar em serviço nos respectivos gabinetes terão a duração normal de três anos.
Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.