Artigo 26.º
(Reservas)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
As sociedades de factoring devem constituir obrigatoriamente as seguintes reservas:
- a)Uma reserva geral formada pela afectação de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, até à concorrência do valor do capital social;
- b)Uma reserva especial formada pela afectação de 5% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, reforçável por outras importâncias que lhe sejam atribuídas por decisão, da assembleia geral, até à concorrência do valor do capital social, destinada a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.