Artigo 28.º
(Direito aplicável)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
As sociedades de factoring regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma e directrizes ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições parabancárias, na parte aplicável, e pelo disposto sobre a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.