- 1 -No domínio do direito internacional, compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
- a)Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional;
- b)Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do Ministério ou de outros departamentos governamentais;
- c)Prestar assistência na negociação de outros tratados e acordos internacionais;
- d)Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português;
- e)Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;
- f)Colaborar com o Instituto Diplomático na organização e publicação da sinopse e da colecção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;
- g)Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência;
- h)Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte;
- i)Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição;
- j)Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.
- 2 -No domínio do direito interno, compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
- a)Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica interna;
- b)Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;
- c)Preparar projectos de resposta nos recuross contenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;
- d)Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que determinado;
- e)Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994